CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Artigo 110
Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei.
Parágrafo único. Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da justiça local, na forma da lei. Seção V


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

O Futuro da Legislação: A Cláusula de Revogação do Artigo 110

O Artigo 110 da Constituição Federal estabelece uma regra fundamental para a dinâmica das leis em nosso país, atuando como um mecanismo de "limpeza" e atualização do ordenamento jurídico. Em termos simples, este artigo garante que a revogação de uma lei não implicará na reabilitação de leis anteriores que porventura tenham sido revogadas pela lei agora extinta.

O que isso significa na prática?

Imagine que a Lei X foi criada e, em um determinado momento, a Lei Y veio a revogá-la. Isso significa que a Lei X deixou de ter validade e foi substituída pela Lei Y. Agora, se por alguma razão futura a Lei Y for revogada (ou seja, deixar de existir), o Artigo 110 assegura que a Lei X não voltará a ter efeito. A revogação da Lei Y não ressuscitou a Lei X.

Por que essa regra é importante?

Essa norma é crucial para a segurança jurídica e para evitar confusões e retrocessos legislativos. Sem ela, a revogação de uma lei poderia gerar um efeito cascata imprevisível, restabelecendo leis antigas e potencialmente desatualizadas, com normas que já não correspondem às necessidades da sociedade ou aos princípios constitucionais vigentes.

Em outras palavras:

  • Quando uma lei é revogada, ela é definitivamente retirada do ordenamento jurídico.
  • A revogação de uma lei posterior que revogou outra lei anterior não traz de volta a lei mais antiga.
  • Isso garante que o sistema legal se mova para frente, evitando a reintrodução de normas obsoletas ou incompatíveis.

O Artigo 110, portanto, é um pilar que garante a clareza e a ordem na evolução das leis brasileiras, assegurando que a criação e a extinção de normas ocorram de forma previsível e sem ambiguidades.